Aprender a Empreender

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segunda-feira, 20 de maio de 2019

Postagens e comentários sobre LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA


RELAÇÃO DE EMPREGO E SUA IMPORTÂNCIA NO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO:

O Art. 3º da CLT assim dispõe:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Neste artigo se vislumbra a necessidade de se tomar cuidado no cumprimento de alguns requisitos, sem o qual, não  há a relação de emprego.

Tais requisitos são:
Pessoalidade – onde o trabalho só pode ser prestado por pessoa física específica, ou seja, não pode se fazer substituir por outra pessoa;
Onerosidade – onde o empregado presta seus serviços mediante remuneração, posto que atividade gratuita, se realizado um termo, pode configurar trabalho voluntário;
Trabalho não eventual – ou seja, o empregado não pode trabalhar de forma eventual, tem que haver uma habitualidade na sua prestação de serviço;
Subordinação – o empregado é subordinado ao empregador, ou seja, recebe ordens diretas deste e deve acatá-las conforme as regras internas da empresa, as quais devem seguir as normas e leis trabalhistas e constitucionais;
Risco do negócio – não pode o empregado assumir o risco da atividade, cabendo apenas ao empresário arcar com tal risco;

A importância deste artigo se dá pelo fato de que, diversas empresas vem adotando o tipo de contratação de terceirização de mão-de-obra, com o objetivo de diminuir seus encargos, bem como tentar reduzir seus passivos trabalhistas.
No entanto, em não tendo o conhecimento do artigo 3º da CLT, a empresa pode muitas vezes, ao contratar uma empresa de prestação de serviço de mão de obra, pode acabar trazendo para si toda a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas, como por exemplo, o fato de querer emitir ordens diretas aos empregados, o que certamente, já trará a ingerência da empresa e assim, trazer o vínculo direto com o empregado.
Assim, há que se tomar cuidado quando da contratação, para que então, naõ se corra o risco de um passivo trabalhista, onde o empregado terceirizado venha a pleitear vinculo, tendo em vista receber ordens diretas o tomador de serviço.




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