RELAÇÃO DE EMPREGO E SUA IMPORTÂNCIA NO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO:
O Art. 3º da CLT assim dispõe:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.”
Neste artigo se vislumbra a necessidade de se
tomar cuidado no cumprimento de alguns requisitos, sem o qual, não há a relação de emprego.
Tais requisitos são:
Pessoalidade – onde o trabalho só pode ser
prestado por pessoa física específica, ou seja, não pode se fazer substituir
por outra pessoa;
Onerosidade – onde o empregado presta seus
serviços mediante remuneração, posto que atividade gratuita, se realizado um
termo, pode configurar trabalho voluntário;
Trabalho não eventual – ou seja, o empregado
não pode trabalhar de forma eventual, tem que haver uma habitualidade na sua prestação
de serviço;
Subordinação – o empregado é subordinado ao empregador,
ou seja, recebe ordens diretas deste e deve acatá-las conforme as regras
internas da empresa, as quais devem seguir as normas e leis trabalhistas e
constitucionais;
Risco do negócio – não pode o empregado assumir
o risco da atividade, cabendo apenas ao empresário arcar com tal risco;
A importância deste artigo se dá pelo fato de
que, diversas empresas vem adotando o tipo de contratação de terceirização de
mão-de-obra, com o objetivo de diminuir seus encargos, bem como tentar reduzir
seus passivos trabalhistas.
No entanto, em não tendo o conhecimento do
artigo 3º da CLT, a empresa pode muitas vezes, ao contratar uma empresa de prestação
de serviço de mão de obra, pode acabar trazendo para si toda a responsabilidade
pelo pagamento das obrigações trabalhistas, como por exemplo, o fato de querer
emitir ordens diretas aos empregados, o que certamente, já trará a ingerência
da empresa e assim, trazer o vínculo direto com o empregado.
Assim, há que se tomar cuidado quando da
contratação, para que então, naõ se corra o risco de um passivo trabalhista,
onde o empregado terceirizado venha a pleitear vinculo, tendo em vista receber
ordens diretas o tomador de serviço.
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