DA AÇÃO PREVENCIONISTA – USO DO EPI
Nos termos da Norma Regulamentadora nº 6 do
Ministério do Trabalho e Emprego, o empregador é obrigado a fornecer
gratuitamente os Equipamentos de Proteção Individuais ao empregado, com o fim
de proteger a saúde do trabalhador e assim anular ou neutralizar os riscos
inerentes da atividade.
Conforme alínea “h” do item 6.6.1 da NR-6, torna
obrigatório o registro dos fornecimentos de EPIs, onde se atesta que a empresa
cumpriu com a periodicidade de fornecimento dos equipamentos, manutenção e
limpeza deste, de acordo com as Normas Regulamentadoras e Laudos de Condições
Ambientais da Empresa, conforme os riscos em cada função exercida.
Assim, a Ficha de Entrega e Controle de EPIs é, e
sempre foi necessária para a gestão/controle do fornecimento/substituição de
EPIs, sendo estas condições obrigatórias e não opcionais conforme a Portaria nº
107 de 25/08/2009, DOU de 27/08/2009, sem as quais, em eventual perícia
judicial ou fiscalização do MTE, a empresa corre o risco de não conseguir
comprovar que forneceu os EPIs necessários para eliminar o risco da atividade
insalubre dentro do período correto, bem como se efetuou as manutenções, trocas
e limpezas necessárias na periodicidade exigida, tanto nas normas, quanto da
orientação do fabricante do equipamento, podendo trazer para si, uma condenação
trabalhista para que seja obrigada a pagar insalubridade, ou até mesmo sofrer
autuações do MTE.
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