Aprender a Empreender

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segunda-feira, 20 de maio de 2019

POSTAGEM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO


DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CONTRATO DE TRABALHO

Um dos temas que muito preocupa o empresário é o a questão de ter que cumprir suas metas de produção, contando com um número enxuto de funcionários em curto espaço de tempo, mas sem contudo aumentar em demasiado o custo da produção, que dentre eles, vem a preocupação com o pagamento das horas extraordinárias.
Neste sentido, a legislação que rege as relações trabalhistas, ainda que preveem um limite de jornada diária de 8 horas trabalhadas e semanal de 44 horas, nos termos do art. 7º da CF, há a possibilidade de ser realizados acordos de compensação de jornadas para exclusão dos trabalhos aos sábados, banco de horas para compensar horários trabalhados que extrapolam a jornada diária até o limite de 10 horas para folga em outro dia, dentre outros.

Com a reforma trabalhista, estes acordos podem ser firmados individualmente, empregado-empregador, a exemplo, o acordo de compensação para exclusão dos trabalhos aos sábados, o minutos diários trabalhados, não serão pagos como horas extras, tendo em vista que são destinados para compensar a jornada de sábado.

Salvo, se a Empresa desrespeitar o Acordo de Compensação firmado, ante a prestação habitual de horas extras, com jornada aos sábados, domingos e feriados, onde então haverá a nulidade do acordo de compensação com o consequente pagamento de todas as horas laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal com o respectivo adicional legal nos termos da Súmula 85, IV do TST.


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