DA
FLEXIBILIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CONTRATO DE TRABALHO
Um dos temas que muito preocupa o empresário
é o a questão de ter que cumprir suas metas de produção, contando com um número
enxuto de funcionários em curto espaço de tempo, mas sem contudo aumentar em
demasiado o custo da produção, que dentre eles, vem a preocupação com o
pagamento das horas extraordinárias.
Neste sentido, a legislação que rege as
relações trabalhistas, ainda que preveem um limite de jornada diária de 8 horas
trabalhadas e semanal de 44 horas, nos termos do art. 7º da CF, há a
possibilidade de ser realizados acordos de compensação de jornadas para
exclusão dos trabalhos aos sábados, banco de horas para compensar horários
trabalhados que extrapolam a jornada diária até o limite de 10 horas para folga
em outro dia, dentre outros.
Com a reforma trabalhista, estes acordos
podem ser firmados individualmente, empregado-empregador, a exemplo, o acordo
de compensação para exclusão dos trabalhos aos sábados, o minutos diários
trabalhados, não serão pagos como horas extras, tendo em vista que são
destinados para compensar a jornada de sábado.
Salvo, se a Empresa desrespeitar o Acordo de
Compensação firmado, ante a prestação habitual de horas extras, com jornada aos
sábados, domingos e feriados, onde então haverá a nulidade do acordo de
compensação com o consequente pagamento de todas as horas laboradas após a 8ª
hora diária ou 44ª hora semanal com o respectivo adicional legal nos termos da
Súmula 85, IV do TST.
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